Tema: A IMPORTÂNCIA DO DIREITO CANÔNICO NA EVANGELIZAÇÃO DO POVO DE DEUS
Conferencista: Dom Odilo Pedro Scherer
Pontos marcantes pronunciados por Dom Odilo Pedro Scherer na Conferência Inaugural da VI Semana de Direito Canônico
- Dr. Liyoiti Matsunaga
Inicia a palestra ressaltando vários pontos do documento de Aparecida mencionando que o discípulo missionário é chamado a viver também em comunhão. A Igreja é comunhão no amor por isso é chamada a ser seguidora de Cristo e servidora da humanidade, há diversidade de carismas e universalidade de funções do povo de Deus, é imprescindível ver a união existente entre comunhão e missão, duas realidades profundamente unidas entre si, de tal forma que se pode dizer que a comunhão é missionária e a missão é comunhão.
Segundo Dom Odilo, há muitos outros aspectos a ressaltar a cerca do grande encontro Latino Americano e Caribenho em Aparecida, mas os elementos evidenciados (comunhão e missão) são suficientes para continuar a reflexão entre direito e evangelização.
O direito está ligado à realização do bem da Igreja, e a Igreja por meio da evangelização está a serviço da humanidade. O fato é que o bem da Igreja não está chegando a todos, o bem da evangelização, o bem da palavra de Deus, o bem da eucaristia, o bem da vida em comunhão, devendo chegar a todos, a todos os batizados. Os batizados por nós têm o direito de por nós serem evangelizados, nós temos o dever de evangelizar inclusive também no âmbito do direito. A questão que se põe é: O que fazer e como realizar para que o povo de Deus tenha acesso ao bem da evangelização? Isso não deve ser indiferente a nós. Como é do conhecimento de todos, a elaboração e a estruturação do direito não está ligada diretamente a questão teológica em si, mas a uma questão da recta ratio da medida da vida eclesial, da vida social, presidida pelos princípios da justiça.
O Direito canônico é pastoral e deve ser compreendido como complemento da escritura, vinculando-se sob a missão de justiça presente no mistério da mesma Igreja que se manifesta no núcleo do direito divino e que está na base de todo direito canônico.
É preciso recordar antes de tudo que a base do direito eclesial tem por excelência uma base sacramental, núcleo primário da ordem jurídica do povo de Deus, constituído pela dimensão da justiça, Lex Sacramentorum, e ainda, é pela recepção do sacramento do batismo, sobretudo que se passa a fazer parte do povo de Deus.
Dom Odilo, ainda sob o mesmo enfoque, relata aspectos do documento de Aparecida, esclarece que a conferência de Aparecida traz à luz vários elementos, cabendo considera-los como elementos constitucionais da vida da Igreja, elementos que se encontram na vontade fundacional de Cristo Jesus, que afirma que em virtude do batismo somos chamados a ser discípulos missionários de Cristo, é reafirmar uma questão fundante do direito eclesial. Há cristãos batizados que ficam latentes, mas é dever da Igreja evangelizadora despertar para o dom recebido. O evangelho é anunciado a todos e espera-se que semeado, e em terra boa produza frutos o melhor que puder.
A conferência de Aparecida nos recorda mais uma vez que o fundamento da existência cristã como também o dever de cada fiel, de cada batizado é ser discípulo missionário de Jesus Cristo. Sob o ponto de vista jurídico, devemos considerar a recepção da palavra de Deus a partir do batismo, como primeiro direito de todo batizado, e se existe direito, deve existir o dever de alguns para realizar, para fazer valer esse direito. Toda a existência no seio do povo de Deus representa um exercício continuo desse direito, pois o direito a palavra de Deus e aos sacramentos devem ser considerados como sendo o direito mais radical, mais elementar, pois representa uma condição sine qua non, meio absolutamente necessário para exercitar o irrenunciável e primordial direito que pertence a Igreja positivado no cânon 213 CIC/83.
Com o estudo aprofundado do Livro III do CIC/83, encontramos uma individualização dos mais variados direitos que compreendem o direito primordial – a palavra de Deus, dando como exemplo o acesso a fonte da palavra revelada, tornar acessível a palavra de Deus, o catecismo, a bíblia acessível, inclusive do ponto de vista monetário, a todas as pessoas, acesso as fontes de interpretação revelada, ou seja, o magistério da Igreja, o patrimônio da fé, por outro lado o direito da proclamação litúrgica da palavra e tantos outros direitos que poderíamos elencar, como também o direito da Igreja com o salutar auxilio da perícia canônica.
Dom Odilo fala sobre o cânon 211 do CIC/83, sobre o direito fundamental do fiel em tomar parte na missão da Igreja propagando o evangelho como verdadeiro apóstolo de Cristo. Uma vez contemplada a necessidade de reflexão e difusão da palavra de Deus há que considerar finalmente a importante contribuição canônica no âmbito especifico da capacitação dos discípulos missionários que foi oportunamente vivenciada na conferencia de Aparecida, que possam receber, conservar e anunciar a palavra de Deus, mas igualmente capacitarem-se, e por vocação divina, deverão difundir essa mesma palavra e zelar pelo bem da Igreja e pelo bem do povo de Deus.
O Romano Pontífice, Bento XVI, no seu discurso inaugural em Aparecida, recordava que o grande meio para introduzir o povo de Deus no ministério de Cristo é a catequese transmitida de forma simples e substancial. Nas conclusões de Aparecida encontramos todo um capitulo dedicado ao caminho de formação dos discípulos missionários, (parágrafos 113 a 157), onde ressalta que a vocação é o compromisso de ser hoje discípulo missionário de Jesus Cristo na América Latina e no Caribe. Requer-se, no entanto, clara formação dos membros da nossa comunidade a favor de todos os batizados, qualquer que seja a função que desenvolvam na Igreja. Neste sentido aponta o cânon 229 §1º do CIC/83.
Com uma maior reflexão e diante da realidade da Igreja, a conferência em Aparecida, asseverou que na América Latina há muitas carências e que precisamos trabalhar mais para uma boa evangelização, para que o nosso povo possa ter mais vida digna, vida melhor a partir da proposta do evangelho de Jesus Cristo, evangelho de vida, evangelho de esperança, evangelho de paz.
Que contribuição podemos e devemos dar? Volta-se ao inicio, devemos ser missionários de Jesus Cristo, é a contribuição própria da nossa condição de fé no evangelho do reino de Deus do qual somos missionários, é por isso que na conferência de Aparecida ficou muito claro: é preciso voltar às origens da nossa fé e da nossa proposta para que esses povos possam viver o evangelho de Jesus Cristo, visto as atuais situações e dificuldades, também presentes na América Latina, devemos valorizar a nossa identidade católica para que tenhamos ainda o que dizer somente assim não perderemos a nossa identidade de discípulos missionários de Jesus Cristo.
A proposta colocada na conferência de Aparecida não parte de um conjunto de conclusões ou idéias religiosas, mas preceitua que aprendamos bem, pois somente o bom discípulo se torna verdadeiro mestre e missionário.
A conferência de Aparecida tem como tema a Igreja evangelizadora e o evangelizador enquanto batizado discípulo missionário de Jesus Cristo. É a Igreja discípula missionária de Jesus Cristo que continua a se dirigir a toda a humanidade por meio dessa proposta originaria.
Segundo nosso Romano Pontífice “O anúncio do evangelho é o primeiro serviço que a Igreja deve à humanidade”
Essas foram algumas palavras ditas por Dom Odilo Pedro Scherer na palestra inaugural da VI Semana de Direito Canônico
Dr. Liyoiti Matsunaga
Presidente da Comissão da VI Semana Canônica
do Instituto de Direito Canônico “Pe. Giuseppe Pegoraro”
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